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Grupo de 8 orcas é visto ao sul de Ilhabela

Na última semana, um grupo de orcas foi avistado ao sul de Ilhabela, litoral norte de SP.

O registro foi feito pela equipe do Instituto Argonauta para Conservação Costeira e Marinha, por meio do Projeto de Avistagem de Mamíferos Marinhos.

Segundo relatório, oito orcas (Orcinus orca), entre elas dois filhotes, faziam parte do grupo cuja aparição também notada em Angra dos Reis (RJ).

De acordo com Manuel da Cruz Albaladejo, biólogo do Argonauta, os dois filhotes que foram avistados estavam se alimentando de uma raia borboleta, o que indica que esses animais estão na região se abastecendo.

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Infelizmente, uma das orcas estava com dois ferimentos: um após a nadadeira dorsal e outro próximo ao pedúnculo caudal, o que pode ser um indicativo de colisão com embarcação ou com redes.

A bióloga Carla Beatriz Barbosa, que compõe a diretoria do Instituto Argonauta, explica que as Orcas pertencem à família dos golfinhos e que não são “baleias” e, muito menos “assassinas”, mas são exímias caçadoras:

“Elas se alimentam de peixes, tartarugas, focas, tubarões e até animais maiores, como as baleias, quando caçam em grupo”, detalhou.

Presidente do Instituto Argonauta, o oceanógrafo Hugo Gallo Neto ressalta que as Orcas são “Animais maravilhosos e que visitam a região todos os anos”.

No entanto, ele manda um aviso aos navegantes: “É importante lembrar aos marinheiros e mestres de embarcações na região que a aproximação a menos de 100 metros de qualquer cetáceo com o motor ligado é infração, de acordo com a portaria número 117/96 do IBAMA”, finaliza.

O que diz a Portaria IBAMA sobre aproximação a baleias e golfinhos

PORTARIA IBAMA N° 117, 26 DE DEZEMBRO DE 1996, proíbe a todas as embarcações navegando em águas jurisdicionais brasileiras, os seguintes pontos:

a) aproximar-se de qualquer espécie de Baleia e Golfinho com motor ligado a menos de 100m de distância do animal mais próximo;

b) religar o motor antes de avistar claramente os animais na superfície ou a uma distância de, no mínimo, de 50m da embarcação;

c) perseguir, com motor ligado, qualquer cetáceo por mais de 30 minutos, ainda que respeitadas as distâncias supra estipuladas;

d) interromper o curso de deslocamento de cetáceo (s) de qualquer espécie ou tentar alterar ou dirigir esse curso;

e) penetrar intencionalmente em grupos de cetáceos de qualquer espécie, dividindo-o ou dispersando-o;

f) produzir ruídos excessivos, tais como música, percussão de qualquer tipo, ou outros, além daqueles gerados pela operação normal da embarcação, a menos de 300m de qualquer cetáceo;

g) despejar qualquer tipo de detrito, substância ou material a menos de 500m de qualquer cetáceo, observadas as demais proibições de despejos de poluentes em Lei.

O artigo 3º da Portaria ainda veda “a prática de mergulho ou natação, com ou sem auxílio de equipamentos, a uma distância inferior a 50m de baleia ou golfinho de qualquer espécie”.

Foto da capa: Manuel da Cruz Albaladejo/ Instituto Argonauta

Fonte: institutoargonauta.org

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