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Gol deve pagar 10 mil a atleta com prancha extraviada

Qual surfista nunca teve uma prancha extraviada ou conhece alguém que já passou por esse perrengue?

Recentemente um competidor que comprou uma passagem de avião para participar de uma competição na cidade de São Gonçalo do Amarante (CE), passou por essa situação desagradável.

Assim que chegou ao destino, Fortaleza, descobriu que suas pranchas de surf não haviam chegado ao aeroporto de Fortaleza.

LEIA: Prancha danificada no aeroporto? Confira o que fazer

Então o atleta teve de abrir mão dos seus treinamentos pré-campeonato e por isso teve seu desempenho prejudicado na disputa, pois ficou privado da própria prancha.

A Justiça da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um surfista em R$ 10 mil, a título de dano moral, em razão do extravio da bagagem que o obrigou a disputar um campeonato sem sua prancha.

O juiz Rafael Germer Condé, da 4ª Vara Cível de Florianópolis condenou a Gol Linhas Aéreas S/A a indenizar um surfista em R$ 10 mil, a título de dano moral, em razão do extravio da bagagem que o obrigou a disputar um campeonato sem sua prancha pessoal.

De forma comprovar o incidente, atleta juntou aos autos cópia do cartão de embarque, relatório de irregularidade de bagagem fornecido pela companhia, e comprovante da programação de sua participação no campeonato.

Além disso, no curso do processo também foi ouvido outro surfista profissional que esteve com o autor na competição. Entre outras afirmações, a testemunha reiterou que a falta das pranchas pessoais prejudica o desempenho, pois cada uma é feita sob medida para o atleta.

“O testigo confirmou que o autor não chegou ao local do evento com sua aparelhagem profissional (pranchas), e que este fator o prejudicou, assim como prejudicaria a qualquer atleta que estivesse na mesma situação. A ré, de outro prisma, apesar de ter alegado que as pranchas chegaram ao local horas depois do desembarque do requerente, e que ele, desse modo, não teria sido prejudicado, nada trouxe para comprovar sua tese ou para atestar qualquer excludente de sua responsabilidade”, anotou o juiz.

Assim, o dano moral foi reconhecido, considerado o transtorno e o desconforto que foram causados ao autor. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: juristas.com.br

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