A Justiça de Florianópolis, em Santa Catarina, condenou a cia aérea Gol Linhas Aéreas a indenizar um surfista em R$ 10.000,00, a título de danos morais, em razão de extravio da bagagem que o obrigou a disputar um campeonato de surf sem sua prancha pessoal.
Ele adquiriu passagem aérea da Gol Linhas Aéreas para participar de uma competição na cidade de São Gonçalo do Amarante (CE), porém foi surpreendido com a informação de que suas pranchas de surf não haviam chegado ao destino final quando já se encontrava no aeroporto de Fortaleza (CE).
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Desta forma, o surfista precisou abrir mão de treinamentos pré-campeonato, em especial na preparação para se adaptar ao mar local, e teve seu desempenho prejudicado na disputa ao ficar privado de seu instrumento pessoal.
A decisão é de lavra do juiz de direito Rafael Germer Condé, em ação judicial que tramitou na 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (SC). Em sua defesa, a companhia aérea Gol afirmou que a bagagem do demandante foi devolvida 8 (oito) horas depois de sua chegada a Fortaleza (CE), antes do campeonato de surf.
Para comprovar os fatos alegados, entretanto, o surfista apresentou aos cópias do cartão de embarque, relatório de irregularidade de bagagem (RIB) fornecido pela empresa aérea Gol e comprovante da programação de sua participação no campeonato de surf.
Além disso, no curso do processo ainda foi ouvido outro surfista profissional que esteve com o surfista na competição. Entre outras afirmações, a testemunha destacou que a falta das pranchas pessoais prejudica o desempenho, tendo em vista que cada uma das pranchas é produzida sob medida para o atleta.
“A testemunha confirmou que o autor não chegou ao local do evento com sua aparelhagem profissional (pranchas) e que este fator o prejudicou, assim como prejudicaria a qualquer atleta na mesma situação. A ré, de outro prisma, apesar de ter alegado que as pranchas chegaram ao local horas depois do desembarque do requerente, e que ele, desse modo, não teria sido prejudicado, nada trouxe para comprovar sua tese ou para atestar qualquer excludente de sua responsabilidade”, anotou o juiz de direito.
Desta forma, os danos morais foram reconhecidos em consideração ao transtorno e desconforto que foram causados ao demandante. Ao valor da indenização por danos morais serão acrescidos juros de mora e correção monetária.
Fonte: juristas.com.br